Seção II
Da Competência Específica dos Membros da Mesa
Das Atribuições da Mesa
Art. 19 – Compete à mesa:
I – propor projetos de lei:
a) Que desponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da câmara.
II – propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) Licença ao prefeito para afastar do cargo:
b) Autorização ao prefeito para se ausentar – se do município por período superior a quinze dias
III – propor projetos de resolução, dispondo sobre:
a) – fixação da remuneração do prefeito, verba de representação do prefeito e do vice-prefeito, para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa da comissão de orçamento e finanças, ou de qualquer vereador na matéria, observando o disposto nos artigos 15, 16 e 18 inciso IV da LOM.
b) – Fixação da remuneração dos vereadores, da verba de representação do presidente da câmara, para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa da comissão de orçamento e finanças, ou de qualquer vereador na matéria, observando o disposto nos artigos 15, 16 e 18 inciso IV da LOM.
c) – criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da câmara municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observadas as determinação legais.
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) – a discriminação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamento da câmara, bem como sua alteração, quando necessária.
b) Suplementação das dotações do orçamento da câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentaria.
c) – nomeação, exoneração, promoção comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da câmara municipal, nos termos da lei:
d) – abertura de sindicância e processos administrativos e aplicações de penalidades:
e) – atualização da remuneração dos vereadores, nas épocas e condições previstas em lei e na resolução regulamentadora de tal matéria.
V – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:
VI – promulgar a lei orgânica e suas emendas:
VII – representar a lei orgânica e suas emendas:
VIII – contratar funcionário, na forma de lei, para atender à necessidade temporária da excepcional interesse público por prazo não superior a cento e oitenta dias, vedada a recontratação no mesmo exercício:
IX – elaborar e encaminhar ao prefeito, ate o dia 31 de junho após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da câmara, para ser incluída na proposta geral do município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa;
I – enviar ao prefeito, até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro, as contas do exercício anterior.
II – assinar os autógrafos dos projetos de lei destinatários à sanção e promulgação pelo chefe de executivo:
XII – assinar as atas das sessões da câmara:
Parágrafo único – os atos administrativos da mesa serão numerados em ordem oronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 20 – a mesa deliberará sempre por maioria de seus membros convocando o 2º secretario para esses atos.
§ 1º – A recusa injustificada de assinatura dos atos da mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º – O membro da mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar a assinar os autógrafos destinados à sanção.